GOV.MANGABEIRA: NOTA DE ESCLARECIMENTO

Acredito que é dever de todo homem público que pauta sua atuação nos princípios da ética e da trânsparência, transmitir aos cidadãos a realidade dos fatos que caracterizam suas ações. Assim, é que, utilizo o espaço do meu próprio blog para informá-los que hoje, o tribunal de contas dos municípios apreciou, de modo preliminar, as contas anuais, exercício de 2008, da câmara municipal de Governador Mangabeira, de minha responsabilidade, opinando pela reprovação das mesmas. Saliento que cumprimos regularmente todas as exigências legais dispostas na constituição, na lei de responsabilidade fiscal e nas diversas resoluções do tribunal, aplicando com probidade e eficiência cada centavo dos recursos repassados à câmara, pelo executivo, a título de duodécimo. Em nossas contas, não foram identificadas nenhuma irregularidade na realização das fases de empenho e liquidação das despesas, nas licitações, nas despesas de pessoal, publicidade, combustível, telefonia, em fim, no tocante a toda execução financeira do poder legislativo. Portanto em relação à fiscalização da aplicação dos recursos do exercício de 2008, tudo está devidamente aprovado pelo TCM. E porque da reprovação. Ocorre que no ano de 2006, através de consulta, fomos autorizado pelo próprio TCM a proceder à revisão anual dos subsídio dos vereadores. Naquela época, aplicamos um percentual de 20,67%, inferior ao que tinhamos concedido aos demais servidores da câmara, e mantendo, mesmo com o citado aumento, nossos indices de despesa de pessoal muito abaixo dos limites máximos fixados no artigo 29ª da Constituição e na LRF. Veja abaixo, a defesa que apresentamos ao tcm:_____________________________________________________________________8.3 – REMUNERAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS... Conforme folhas de pagamento do exercício em exame, os vereadores perceberam a título de subsídio o montante de R$ 277.958,88, conforme demonstrativo da folha de pagamento constante no Anexo I deste relatório. Todavia considerando o reajuste de 3,14%, para os Vereadores, com exceção do Presidente da Câmara, verifica-se que foi pago a maior aos Edis o montante de R$ 35.340,48, conforme tabela abaixo.AGENTES PÚBLICOS PAGO DEVIDO PAGO A MAIORAntonio Gomes da Silva 30.408,84 25.991,28 4.417,56Benedito da Costa Nunes 30.408,84 25.991,28 4.417,56Catarino da Silva Filho 30.408,84 25.991,28 4.417,56Geminiano dos Santos 30.408,84 25.991,28 4.417,56Hagamenon Alves da Costa 30.408,84 25.991,28 4.417,56Jose Mario Souza Santana 30.408,84 25.991,28 4.417,56Luciano Dias Cunha 30.408,84 25.991,28 4.417,56Miguel Gonçalves Fiuza 30.408,84 25.991,28 4.417,56SUB TOTAL 243.270,72 207.930,24 35.340,48
Esclareça-se, que houve consulta prévia a este Tribunal de Contas que versou sobre a revisão anual dos subsídios dos agentes políticos (art. 37, inciso X, da C.F), tendo sido emitido Parecer TCM 328/06, Processo 11300/06, da lavra da Dra. Luciana Ribeiro Rodrigues, de 30/10/2006, cópia anexa, que à fl. 03, no item “4”, assegurou a revisão anual também para os Vereadores ao proclamar que: “4- é assegurada a revisão geral anual, relativamente aos subsídios dos Vereadores, Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais, sempre na mesma data e sem distinção dos índices que vierem a ser concedidos aos servidores públicos Municipais”. Sem grifo no original.O Parecer supra, foi respaldado na Instrução TCM n. 001/2004, alterada pela instrução 01/2006, que no item “III.5” estabelece: “A revisão geral anual relativamente aos subsídios dos Vereadores, Prefeitos Vice-Prefeitos e Secretários Municipais, observará o disposto no art. 37, X da CRFB, ocorrendo sempre na mesma data e sem distinção de índices dos que vierem a ser concedidos aos servidores públicos municipais, respeitados os limites referidos”. Sem grifo no original.Note-se que a revisão dos subsídios dos Vereadores se efetivou por lei específica, 267/2006, cópia anexa, obedecido o limite constitucional, uma vez que resultou em valor inferior aos 30% (trinta por cento) dos atribuídos aos Deputados Estaduais, e em índice bem inferior aos conferidos a título de revisão anual dos servidores da Câmara Municipal no mesmo período.Vê-se, pois, que o índice de 20,67% (vinte vírgula sessenta e sete por cento) aplicado aos subsídios dos vereadores, além de fixar-se abaixo dos 30% (trinta por cento) do constitucionalmente permitido, (subsídios dos Dep. Estaduais), foi inferior aos concedidos aos servidores da câmara que obtiveram revisão anual de 12% em 2005 e 24% em 2006, que totaliza uma revisão de 36%, conforme tabela anexa.Nessas condições, espera o Gestor da Câmara Municipal, a manutenção do reajuste dos subsídios dos Vereadores, na forma estabelecida na Lei Municipal específica, 267/2006, cópia anexa, uma vez que a mesma foi editada com base na orientação emanada dessa Corte de Contas, (Instrução TCM n. 001/2004 e Parecer TCM 328/06, cópias anexas) e na orientação da Presidência da UPB, através do Ofício Circular 22/2006, cópia anexa.Caso essa Corte de Contas tenha mudado o entendimento a respeito da matéria ora enfocada, que determine a mudança de comportamento a partir do julgamento dessas Contas, sem qualquer penalidade para o Gestor, que teve o seu agir respaldado, repete-se, unicamente em orientação emanada desse TCM e da UPB/Ba._____________________________________________________________________Por fim, vale ressaltar, que dos nove vereadores que integravam a Câmara Municipal na Legislatura passada, 2005 a 2008, fui o único que não tive majoração no subsídio, conforme tabela acima descrita, não tendo, portanto, que devolver nenhum valor ao erário municipal. Salientamos que confiamos nos competentes conselheiros e técnicos que integram o TCM, desta forma, é que apresentaremos, no prazo legal, nosso recurso, com pedido de reconsideração da decisão inicial, para termos, ao final, nossas contas devidamente aprovadas. Espero ter esclarecido os fatos, e cumprido o firme compromisso do nosso mandato, nestes mais de nove anos, o de sempre agir com seriedade e transparência. Meu muito obrigado à todos.
Esclareça-se, que houve consulta prévia a este Tribunal de Contas que versou sobre a revisão anual dos subsídios dos agentes políticos (art. 37, inciso X, da C.F), tendo sido emitido Parecer TCM 328/06, Processo 11300/06, da lavra da Dra. Luciana Ribeiro Rodrigues, de 30/10/2006, cópia anexa, que à fl. 03, no item “4”, assegurou a revisão anual também para os Vereadores ao proclamar que: “4- é assegurada a revisão geral anual, relativamente aos subsídios dos Vereadores, Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais, sempre na mesma data e sem distinção dos índices que vierem a ser concedidos aos servidores públicos Municipais”. Sem grifo no original.O Parecer supra, foi respaldado na Instrução TCM n. 001/2004, alterada pela instrução 01/2006, que no item “III.5” estabelece: “A revisão geral anual relativamente aos subsídios dos Vereadores, Prefeitos Vice-Prefeitos e Secretários Municipais, observará o disposto no art. 37, X da CRFB, ocorrendo sempre na mesma data e sem distinção de índices dos que vierem a ser concedidos aos servidores públicos municipais, respeitados os limites referidos”. Sem grifo no original.Note-se que a revisão dos subsídios dos Vereadores se efetivou por lei específica, 267/2006, cópia anexa, obedecido o limite constitucional, uma vez que resultou em valor inferior aos 30% (trinta por cento) dos atribuídos aos Deputados Estaduais, e em índice bem inferior aos conferidos a título de revisão anual dos servidores da Câmara Municipal no mesmo período.Vê-se, pois, que o índice de 20,67% (vinte vírgula sessenta e sete por cento) aplicado aos subsídios dos vereadores, além de fixar-se abaixo dos 30% (trinta por cento) do constitucionalmente permitido, (subsídios dos Dep. Estaduais), foi inferior aos concedidos aos servidores da câmara que obtiveram revisão anual de 12% em 2005 e 24% em 2006, que totaliza uma revisão de 36%, conforme tabela anexa.Nessas condições, espera o Gestor da Câmara Municipal, a manutenção do reajuste dos subsídios dos Vereadores, na forma estabelecida na Lei Municipal específica, 267/2006, cópia anexa, uma vez que a mesma foi editada com base na orientação emanada dessa Corte de Contas, (Instrução TCM n. 001/2004 e Parecer TCM 328/06, cópias anexas) e na orientação da Presidência da UPB, através do Ofício Circular 22/2006, cópia anexa.Caso essa Corte de Contas tenha mudado o entendimento a respeito da matéria ora enfocada, que determine a mudança de comportamento a partir do julgamento dessas Contas, sem qualquer penalidade para o Gestor, que teve o seu agir respaldado, repete-se, unicamente em orientação emanada desse TCM e da UPB/Ba._____________________________________________________________________Por fim, vale ressaltar, que dos nove vereadores que integravam a Câmara Municipal na Legislatura passada, 2005 a 2008, fui o único que não tive majoração no subsídio, conforme tabela acima descrita, não tendo, portanto, que devolver nenhum valor ao erário municipal. Salientamos que confiamos nos competentes conselheiros e técnicos que integram o TCM, desta forma, é que apresentaremos, no prazo legal, nosso recurso, com pedido de reconsideração da decisão inicial, para termos, ao final, nossas contas devidamente aprovadas. Espero ter esclarecido os fatos, e cumprido o firme compromisso do nosso mandato, nestes mais de nove anos, o de sempre agir com seriedade e transparência. Meu muito obrigado à todos.
Fonte: Vereador Albano
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