Segundo o TCM-Ba, a Prefeita de Mangabeira, Domingas da Paixão, será obrigada a devolver cerca de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais), aos cofres do município. Conforme o parecer do Tribunal de Contas, essa devolução se dará por conta da Prefeitura ter gasto esse valor sem a devida comprovação, trocando em miúdos, SEM NOTA FISCAL.
A explicação de onde foi parar esse dinheiro, deverá ser dada ao povo nos próximos dias, e pra não dizer que é mentira minha, leia abaixo o que diz o Tribunal.
DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO Nº. 917/2011
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições constitucionais, legais e regimentais, e com arrimo no inciso VIII, do art. 71,
da Constituição Federal, no inciso XIII, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia,
nos arts. 68 e 71 e incisos, da Lei Complementar n° 06/91, e no § 3º, do art. 13, da
Resolução TCM nº 627/02, e:
Considerando a ocorrência de débito, resultante de irregularidades praticadas, no
exercício financeiro de 2010, pela Srª. Domingas Souza da Paixão, Prefeita do
Município de GOVERNADOR MANGABEIRA todas devidamente constatadas e
registradas no processo de prestação de contas TCM n.º 07967-11, sem que, contudo,
tivessem sido satisfatoriamente justificadas;
Considerando que as ditas irregularidades atentam, gravemente, contra a norma legal, e
contrariam os mais elementares princípios de natureza contábil, financeira, orçamentária
e patrimonial;
Considerando a competência constitucional, no particular, dos Tribunais de Contas, e,
em especial, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, nos termos das
alíneas “b” “c” e “d”, do inciso III, do art. 76, da Lei Complementar n° 06/91;
RESOLVE:
Imputar a gestora, com respaldo no inciso II, art. 71 da Lei Complementar nº 06/91, multa no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), em decorrência de descumprimentos a preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93, e posteriores alterações, em função da realização de despesas sem apresentação de licitações, além da ausência de processo administrativo e aviso de publicidade em licitações apresentadas; desarticulação na elaboração e intempestividade nas publicações das leis que compõe o sistema orçamentário; Inobservância a preceitos estabelecidos pela Resolução TCM 1.060/05, devido ao encaminhamento das documentações de forma incompleta, dificultando o desenvolvimento dos trabalhos do Controle Externo, em função da ausência de diversos processos de pagamentos, de licitações, dispensa e inexigibilidade indicados no SIGA; inserções de dados incorretos no SIGA, provocando divergências entre valores contabilizados no razão e demonstrativos da receita e despesas, com relação a arrecadação e aos gastos orçamentários e extraorçamentários; desatenção as regras estabelecidas pela Resolução TCM 1.282/09, devido ao não encaminhamento de informações ao SIGA com relação a remuneração de agentes políticos, assim como as relações das contas bancárias com as respectivas conciliações, relação dos gastos com noticiários, propagandas ou promoção; realizações de despesas sem apresentação de empenho, inobservando ao determinado pelo art. 60 da Lei 4.320/64; falta de transparência no trato da Coisa Pública pela não apresentação de demonstrativos de aplicações financeiras acompanhados dos extratos bancários; apresentações de documentos de despesas sem a indicação do período em que os serviços foram prestados; apresentações de notas fiscais e recibos em cópias; ausência de identificações em documentos de despesas de veículos atendidos em abastecimentos de combustíveis; realizações de gastos imoderados com aquisições de refeições para terceiros sem a identificação dos beneficiados; apresentações de folhas de pagamentos do pessoal vinculado à área educacional, sem segregar os profissionais do magistério dos demais servidores administrativos, causando transtornos para apuração dos índices de educação, desrespeitando ao estabelecido pelo art. 24 da Resolução TCM 1.276/08; contratação de pessoal sem concurso público, em desrespeito ao determinado pelo art. 37, II da Constituição Federal; inconsistências nos registros contábeis; deficiência do Controle Interno; apresentação de pareceres dos Conselhos do FUNDEB e de Saúde sem a assinatura de todos os membros que compõe o Colegiado, denotando falta de transparência em tais procedimentos; não apresentação de todas as atas relacionadas as audiências públicas porventura realizadas.
Outrossim, respaldado pela alínea “c”, do inciso III do artigo 76 da Lei Complementar Estadual de nº 06/91, determine-se ao Gestor a realização de ressarcimento ao Tesouro Municipal, com recursos pessoais, da importância de R$61.738,53, decorrente do somatório dos valores decorrentes da irregularidade relacionada a ausência de notas fiscais em diversos processos de pagamentos na importância de R$28.358,32; e de apresentações de processos de pagamentos desacompanhados dos necessários comprovantes de despesas no montante de R$36.380,31, devendo os citados valores serem atualizados IPCA e acrescidos de juros de legais de 0,5% a.m. Emita-se Deliberação de Imputação de Débito (D.I.D.), que se constitui em parte integrante do parecer prévio expedido, contemplando as penalidades pecuniárias impostas ao Gestor, cujos recolhimentos ao Tesouro Municipal deverão ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado deste decisório, através de cheques da própria devedora, nominais à Prefeitura Municipal de Governador Mangabeira, sob pena de adoção das medidas previstas no art. 49, combinado com o art. 74, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, com a cobrança judicial dos débitos, considerando que as decisões dos tribunais de contas que imputam débito possuem eficácia de título executivo, nos termos do § 3°, do art. 71, da Constituição Federal, e do § 1°, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA
BAHIA, em 28 de dezembro de 2011.
Cons. PAULO MARACAJÁ PEREIRA
Presidente
Cons. RAIMUNDO MOREIRA
Relator.
Fonte: Albano Fonseca